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Jurisprudência


TJAL 0026635-72.2009.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 6-0257/2013 PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CARGO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de Prescrição -Tratando-se de habilitação de pensão por morte, não se evidencia relação jurídica de trato sucessivo - que são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, na qual o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2) Diversamente a hipótese apresentada cuida da chamada prescrição de fundo de direito, em relação a qual não há renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, pois, o que se discute é o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental do qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. 3) In casu, a pretensão teve início com o óbito do servidor, em 05/10/2006. Assim, mesmo que fosse desconsiderada a suspensão do curso prescricional, proveniente de requerimento administrativo e respectivo indeferimento, ainda assim, a ação judicial foi aforada dentro do quinquídio legal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32), qual seja, em 17/09/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada. 4) Do mérito - havendo o servidor sido impedido de retornar ao cargo por culpa da própria Administração, não vigora a tese de abandono de cargo. 5) O fato de o servidor encontrar-se afastado por força de processos administrativos não possui o condão de, imediatamente, considerá-lo desligado do serviço público. Necessário se faria uma decisão condenatória final dos processos administrativos disciplinares, com cominação de pena e o ato administrativo que declara sua dispensa do cargo, devidamente publicado no Diário Oficial, o que não se verificou na espécie tratada. 6) Desarrazoado se mostra exigir que a

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 6-0257/2013 PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CARGO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. CULPA EXCLUS
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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