TJAL 0026643-78.2011.8.02.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO AFERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, em regra sequer se exige instrumento de mandato quando a parte for representada por advogado integrante de entidade de direito público incumbida da prestação judiciária gratuita.
II - Não se exige a juntada de declaração de pobreza nos autos para autorizar a assistência judicial da Defensoria Pública, a quem incumbe aferir a hipossuficiência do representado de acordo com diretrizes estabelecidas em normativos próprios. Injustificada, portanto, a inadmissibilidade do apelo interposto pelo réu por meio de defensor público.
III - A constituição de novo patrono implica em revogação tácita de mandato anterior, sendo certo que, no caso concreto, o advogado anterior já registrara que a família do réu desistira de seus serviços remunerados.
IV - Recurso conhecido e provido para admitir o recurso de apelação interposto por meio da Defensoria Pública.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO AFERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, em regra sequer se exige instrumento de mandato quando a parte for representada por advogado integrante de entidade de direito público incumbida da prestação judiciária gratuita.
II - Não se exige a juntada de declaração de pobreza nos autos para autorizar a assistência judicial da Defensoria Pública, a quem incumbe aferir a hipossuficiência do representado de acordo com diretrizes estabelecidas em normativos próprios. Injustificada, portanto, a inadmissibilidade do apelo interposto pelo réu por meio de defensor público.
III - A constituição de novo patrono implica em revogação tácita de mandato anterior, sendo certo que, no caso concreto, o advogado anterior já registrara que a família do réu desistira de seus serviços remunerados.
IV - Recurso conhecido e provido para admitir o recurso de apelação interposto por meio da Defensoria Pública.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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