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Jurisprudência


TJAL 0026991-67.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1284 /2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 11.232/05, foram implementadas significativas mudanças na fase de cumprimento da sentença. A partir daquele momento, não há mais que se falar em execução de título judicial como processo autônomo, pois, como visto, atualmente esta se constitui em mera continuação da fase cognitiva anterior, resultando daí a inexistência de obrigação de pagamento de custas iniciais na chamada fase de cumprimento de sentença; 2. Assim, ao conferir nova roupagem ao procedimento executório, a mencionada legislação converteu o antigo processo autônomo de execução em mera etapa processual, denominada cumprimento de sentença, de onde não se extrai a obrigatoriedade de recolhimento de custas; Em relação à alegada prescrição, observa-se que a pretensão dos exequentes foi exercitada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado (fl. 256) e a da petição da execução (fls. 252/254) não houve o decurso do referido prazo; 3. Outrossim, ainda que tivesse havido eventual transcurso do mencionado prazo, é de se ter em mente que a sentença ou o acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança, seja ele originário ou não, via de regra, possui caráter mandamental e, como tal, tem como característica sua executoriedade imediata, motivo por que, em princípio, se dispensa até mesmo a instauração de um procedimento de execução; 4. Posta dessa forma, sendo autoexecutável esse tipo de decisão, bastando, para tanto, a mera notificação da autoridade para dar cumprimento à determinação judicial, não haveria que se cogitar falar em prescrição na espécie, até porque tal reconhecimento, se fosse o caso, viria a beneficiar a omissão estatal, p

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1284 /2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGUR
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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