TJAL 0027016-12.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO QUE RESTOU CLASSIFICADO, NA PRIMEIRA ETAPA, EM POSIÇÃO SUPERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE/FALTA DE RAZOABILIDADE DO TESTE FÍSICO NÃO TRARIA BENEFÍCIOS À PARTE. A INVOCAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE RESTAREM APROVADOS AO FINAL DO CONCURSO, APÓS SUBMISSÃO A TODAS AS FASES. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
01 O intuito do concurso público é selecionar os melhores candidatos para o desempenho de suas funções na administração pública, que deve, por imposição constitucional (artigo 37, caput, da CF/88), sempre zelar pela eficiência na prestação do serviço público, priorizando, sob essa ótica, a meritocracia.
02 Dentro dessa perspectiva, como forma de materializar tal postulado e até mesmo para não tornar inviáveis as seleções, haja vista que um grande número de participantes em todas as fases geraria muita despesa e questões de ordem prática e logística, é natural que haja a fixação de um número limitador de candidatos para cada fase do certame, ao que a doutrina convencionou denominar de "cláusula de barreira".
03 No caso concreto, o edital do concurso a que se submeteu o apelante era expresso ao afirmar que somente seriam convocados para os testes físicos aqueles candidatos classificados, na primeira fase, até a posição de número 1.000, de modo que, como ele restou classificado na posição número 1.005, não há que se falar em continuidade no certame.
04 Diferentemente do narrado pela parte, aqui não se trata de expectativa de direito para nomeação, que se convolaria em direito subjetivo na hipótese de preterição, pois tal situação é reconhecida para aqueles que, tendo sido aprovados em todas as fases de um concurso, restou ao seu final definitivamente aprovado, situação esta totalmente diferente da vivenciada pelo apelante, pois sequer ultrapassou a primeira cláusula de barreira.
05 O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a concomitância de sua necessidade (única via apta a obter a tutela de um bem jurídico) e da utilidade, proveito prático que o processo pode proporcionar. Firmado isso, o exame da legalidade ou não dos testes físicos, ou mesmo de sua razoabilidade para o cargo de eletricista, revela-se totalmente desnecessária, já que eventual decisão a respeito desse tema em nada lhe proporcionaria um resultado útil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO QUE RESTOU CLASSIFICADO, NA PRIMEIRA ETAPA, EM POSIÇÃO SUPERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE/FALTA DE RAZOABILIDADE DO TESTE FÍSICO NÃO TRARIA BENEFÍCIOS À PARTE. A INVOCAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE RESTAREM APROVADOS AO FINAL DO CONCURSO, APÓS SUBMISSÃO A TODAS AS FASES. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
01 O intuito do concurso público é selecionar os melhores candidatos para o desempenho de suas funções na administração pública, que deve, por imposição constitucional (artigo 37, caput, da CF/88), sempre zelar pela eficiência na prestação do serviço público, priorizando, sob essa ótica, a meritocracia.
02 Dentro dessa perspectiva, como forma de materializar tal postulado e até mesmo para não tornar inviáveis as seleções, haja vista que um grande número de participantes em todas as fases geraria muita despesa e questões de ordem prática e logística, é natural que haja a fixação de um número limitador de candidatos para cada fase do certame, ao que a doutrina convencionou denominar de "cláusula de barreira".
03 No caso concreto, o edital do concurso a que se submeteu o apelante era expresso ao afirmar que somente seriam convocados para os testes físicos aqueles candidatos classificados, na primeira fase, até a posição de número 1.000, de modo que, como ele restou classificado na posição número 1.005, não há que se falar em continuidade no certame.
04 Diferentemente do narrado pela parte, aqui não se trata de expectativa de direito para nomeação, que se convolaria em direito subjetivo na hipótese de preterição, pois tal situação é reconhecida para aqueles que, tendo sido aprovados em todas as fases de um concurso, restou ao seu final definitivamente aprovado, situação esta totalmente diferente da vivenciada pelo apelante, pois sequer ultrapassou a primeira cláusula de barreira.
05 O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a concomitância de sua necessidade (única via apta a obter a tutela de um bem jurídico) e da utilidade, proveito prático que o processo pode proporcionar. Firmado isso, o exame da legalidade ou não dos testes físicos, ou mesmo de sua razoabilidade para o cargo de eletricista, revela-se totalmente desnecessária, já que eventual decisão a respeito desse tema em nada lhe proporcionaria um resultado útil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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