TJAL 0027018-79.2011.8.02.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES NOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
01 Tem-se como decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que afronta a corrente probatória dominante e inequívoca dos autos, no sentido da condenação ou da absolvição. Diferentemente é o caso de haver duas versões defendidas nos autos e o julgamento do conselho de sentença ter encampado uma das teses trazidas, desde que ela encontre ressonância no conjunto probatório colacionado.
02 No caso em comento, as testemunhas ouvidas tanto na primeira fase do procedimento do júri, como na sessão plenária, foram unânimes em afirmar que, dentro da dinâmica delitiva, o réu, ora apelante, contribuiu para a ocorrência do homicídio, pois, além de evitar que as pessoas socorressem a vítima, desferiu um tiro em seu desfavor, quando ela se encontrava caída no chão.
03 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.
04 Embora o magistrado tenha afirmado serem desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, o comportamento da vítima e as consequências, apenas deve ser revisto este último vetor, pois a morte da vítima, em se tratando de homicídio, é elemento do tipo penal e, sendo assim, tal fato somente ganharia maior relevo se tivesse ela, por exemplo, sofrido repercussões gravosas que se prolonguem ao longo do tempo, o que não ocorreu na espécie, visto que inexistem elementos nos autos que atestem esse desdobramento, motivo pelo qual nada há que se valorar nesse particular.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES NOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
01 Tem-se como decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que afronta a corrente probatória dominante e inequívoca dos autos, no sentido da condenação ou da absolvição. Diferentemente é o caso de haver duas versões defendidas nos autos e o julgamento do conselho de sentença ter encampado uma das teses trazidas, desde que ela encontre ressonância no conjunto probatório colacionado.
02 No caso em comento, as testemunhas ouvidas tanto na primeira fase do procedimento do júri, como na sessão plenária, foram unânimes em afirmar que, dentro da dinâmica delitiva, o réu, ora apelante, contribuiu para a ocorrência do homicídio, pois, além de evitar que as pessoas socorressem a vítima, desferiu um tiro em seu desfavor, quando ela se encontrava caída no chão.
03 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.
04 Embora o magistrado tenha afirmado serem desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, o comportamento da vítima e as consequências, apenas deve ser revisto este último vetor, pois a morte da vítima, em se tratando de homicídio, é elemento do tipo penal e, sendo assim, tal fato somente ganharia maior relevo se tivesse ela, por exemplo, sofrido repercussões gravosas que se prolonguem ao longo do tempo, o que não ocorreu na espécie, visto que inexistem elementos nos autos que atestem esse desdobramento, motivo pelo qual nada há que se valorar nesse particular.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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