TJAL 0027172-97.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTE. ALEGADA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. COAUTORIA CARACTERIZADA. PARTICIPAÇAO CONSCIENTE DOS AGENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. MINORAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DE UM AUMENTO DE PENA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA . CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Ao contrário do que alega o apelante, as provas angariadas ao longo da instrução criminal, comprovam a sua participação ativa, embora não tenha sido executor direto da grave ameaça cometida, esteve todo tempo ao lado de seu parceiro.
II Consuma-se o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo apenas exigido que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ
III- Reconhecendo-se o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se o aumento decorrente apenas dessa última. Precedentes do STF.
IV - O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao artigo 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. Como foram dois os crimes praticados, o aumento deve se dar na fração mínima de 1/6 (um sexto).
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTE. ALEGADA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. COAUTORIA CARACTERIZADA. PARTICIPAÇAO CONSCIENTE DOS AGENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. MINORAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DE UM AUMENTO DE PENA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA . CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Ao contrário do que alega o apelante, as provas angariadas ao longo da instrução criminal, comprovam a sua participação ativa, embora não tenha sido executor direto da grave ameaça cometida, esteve todo tempo ao lado de seu parceiro.
II Consuma-se o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo apenas exigido que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ
III- Reconhecendo-se o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se o aumento decorrente apenas dessa última. Precedentes do STF.
IV - O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao artigo 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. Como foram dois os crimes praticados, o aumento deve se dar na fração mínima de 1/6 (um sexto).
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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