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Jurisprudência


TJAL 0027385-06.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 20, §4º DO CPC/73. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA O MONTANTE DE R$109,00 (CENTO E NOVE REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença. 2. Nos caso sob análise, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §4º do CPC/73; 3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 85, §2º do CPC/15 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014. ART. 134, §4º DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DA EDILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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