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Jurisprudência


TJAL 0027390-96.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 327, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 245, CAPUT, CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCA DE PREJUÍZO. ARTIGO 250, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Não alegada a ausência de intimação para o fim do artigo 327, CPC, no primeiro momento em que coube à autora falar nos autos, tem-se por operada a preclusão, na forma do artigo 245, caput, CPC, não fosse a ausência de prejuízo, já que a sentença rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade, a atrair, ainda, a incidência do artigo 250, parágrafo único, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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