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Jurisprudência


TJAL 0027452-68.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. 01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada. 02. Analisando o caso, nas ações desta natureza, seguindo orientação da Seção Especializada deste Sodalício e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados em montante inferior a metade de um salário mínimo vigente, levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. 03 - Acontece que o pleito devolvido no recurso é para a percepção de verba honorária em montante inferior ao patamar aplicado por nosso Tribunal de Justiça, pelo que em razão da impossibilidade de julgamento ultra petita, tal barreira deverá ser observada. 04 – Se após a atualização do valor da causa, o percentual de 20% (vinte por cento) eventualmente ultrapassar o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça alagoano, será este último montante líquido que deverá ser percebido pela instituição beneficiária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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