TJAL 0027510-42.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DIVERGENTES. INDICAÇÕES DA POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA AÇÃO DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP.
2 Havendo elementos que corroborem, ainda que minimamente, uma possível participação do agente e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate.
3 A mera indicação do suporte probatório da qualificadora, aliada a consignação de que a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, afasta a alegação de excesso de linguagem da pronúncia.
4 O decote da qualificadora na decisão de pronúncia só si faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos Jurados.
5 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DIVERGENTES. INDICAÇÕES DA POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA AÇÃO DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP.
2 Havendo elementos que corroborem, ainda que minimamente, uma possível participação do agente e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate.
3 A mera indicação do suporte probatório da qualificadora, aliada a consignação de que a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, afasta a alegação de excesso de linguagem da pronúncia.
4 O decote da qualificadora na decisão de pronúncia só si faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos Jurados.
5 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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