TJAL 0027543-27.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO LAUDO CADAVÉRICO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Embora o laudo cadavérico não tenha sido juntado nos autos, sendo justificado pela equipe responsável, vez que o cenário criminoso havia sido desfeito, e, tendo em vista que os agentes policiais produziram recognição visuográfica, saneou-se a necessidade daquele documento quando em cotejo com os depoimentos prestados.
2 Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
3 Apesar de os réus terem levantado a tese de negativa de autoria, não trouxeram aos autos segmentos de provas suficientes para afastar preliminarmente os indícios de seus envolvimentos no caso em deslinde.
4 Na pronúncia vige o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade) e não o do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Havendo dúvida acerca da autoria do crime, a pronúncia é de rigor, possibilitando que o juiz natural tome conhecimento e decida a causa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO LAUDO CADAVÉRICO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Embora o laudo cadavérico não tenha sido juntado nos autos, sendo justificado pela equipe responsável, vez que o cenário criminoso havia sido desfeito, e, tendo em vista que os agentes policiais produziram recognição visuográfica, saneou-se a necessidade daquele documento quando em cotejo com os depoimentos prestados.
2 Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
3 Apesar de os réus terem levantado a tese de negativa de autoria, não trouxeram aos autos segmentos de provas suficientes para afastar preliminarmente os indícios de seus envolvimentos no caso em deslinde.
4 Na pronúncia vige o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade) e não o do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Havendo dúvida acerca da autoria do crime, a pronúncia é de rigor, possibilitando que o juiz natural tome conhecimento e decida a causa.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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