TJAL 0027598-12.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM TJA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso se deu por concurso público, são categorias distintas.
02 Uma vez satisfeitas as condições insertas no preceito contido do artigo 19 do ADCT, o servidor naquela condição é considerado estável, mas não é efetivo (predicativo exclusivo dos ocupantes de cargo público), e possui, apenas, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não havendo que se falar, por outro lado, em incorporação na carreira, inexistindo direito à progressão funcional nela, ou mesmo a usufruir de benefícios que sejam privativos de seus integrantes
03 Diante dessa premissa estabelecida em ambas as esferas doutrinária e jurisprudencial , é de se reconhecer que a condição ostentada pelas apeladas não foi abrangida pela nova legislação municipal, que implementou o plano de cargos dos servidores, haja vista que o vínculo existente entre elas e o Município é diverso daqueles que ingressaram mediante concurso público.
04 Em não ocupando cargos efetivos, já que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo sido submetidas a prévio concurso público, impossível se mostra a extensão do tratamento trazido pela novel legislação aos considerados apenas estáveis.
05 A denominada paridade, figura extinta com a emenda constitucional nº 41/2003, somente deve ser aplicada entre os servidores inativos àquela época, conceito dentro do qual os estáveis excepcionais não se enquadram, em relação a outro servidor, ocupante de cargo efetivo, razão pela qual tal fundamento não se mostra adequado para o acolhimento da pretensão das apeladas.
06 No caso concreto, como não há relação de pertinência entre a situação da apelante e o paradigma apresentado servidores da ativa , não se mostra acertada a sua invocação como fundamento do pedido.
07 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
08 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM TJA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso se deu por concurso público, são categorias distintas.
02 Uma vez satisfeitas as condições insertas no preceito contido do artigo 19 do ADCT, o servidor naquela condição é considerado estável, mas não é efetivo (predicativo exclusivo dos ocupantes de cargo público), e possui, apenas, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não havendo que se falar, por outro lado, em incorporação na carreira, inexistindo direito à progressão funcional nela, ou mesmo a usufruir de benefícios que sejam privativos de seus integrantes
03 Diante dessa premissa estabelecida em ambas as esferas doutrinária e jurisprudencial , é de se reconhecer que a condição ostentada pelas apeladas não foi abrangida pela nova legislação municipal, que implementou o plano de cargos dos servidores, haja vista que o vínculo existente entre elas e o Município é diverso daqueles que ingressaram mediante concurso público.
04 Em não ocupando cargos efetivos, já que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo sido submetidas a prévio concurso público, impossível se mostra a extensão do tratamento trazido pela novel legislação aos considerados apenas estáveis.
05 A denominada paridade, figura extinta com a emenda constitucional nº 41/2003, somente deve ser aplicada entre os servidores inativos àquela época, conceito dentro do qual os estáveis excepcionais não se enquadram, em relação a outro servidor, ocupante de cargo efetivo, razão pela qual tal fundamento não se mostra adequado para o acolhimento da pretensão das apeladas.
06 No caso concreto, como não há relação de pertinência entre a situação da apelante e o paradigma apresentado servidores da ativa , não se mostra acertada a sua invocação como fundamento do pedido.
07 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
08 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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