TJAL 0027680-77.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DELINEADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
01- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, Resp nº 1349453/MS, entendeu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
02 No caso dos autos, não restou demonstrada a existência do perdido prévio junto a instituição financeira, o que culminou na ausência de interesse preocessual, importando na extinção da cautelar sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DELINEADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
01- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, Resp nº 1349453/MS, entendeu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
02 No caso dos autos, não restou demonstrada a existência do perdido prévio junto a instituição financeira, o que culminou na ausência de interesse preocessual, importando na extinção da cautelar sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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