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Jurisprudência


TJAL 0027754-97.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. REGRAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA. 01 - O autor da ação é titular do plano de saúde AMS, por manter um vínculo trabalhista com a apelante e as regras para a referida assistência à saúde são disciplinadas em convenção coletiva de trabalho. 02 - Como é sabido, o art. 114 da Constituição Federal, notadamente nos seus incisos I e IX, estabelece que compete à Justiça do Trabalho o enfrentamento da ações que discutam questões relativas à relação trabalhista. 03 - Na mesma senda, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ao tratar das convenções coletivas, prescreve que os entraves surgidos acerca dos ditames nelas previstos deverão ser dirimidos pela Justiça Trabalhista. A referida norma é reproduzida no art. 1º da lei nº 8.984/95. 04 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça obreira processar e julgar ações que discutem obrigações provenientes do Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde, disponibilizado pela Petrobras aos empregados e pensionistas, através de regras estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. 05 - Assim, diante da legislação apontada e do entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que compete à Justiça do Trabalho a resolução dos conflitos referente à Assistência Multidisciplinar à Saúde decorrente de convenção coletiva do trabalho, outro caminho não há a seguir, senão o do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. 06 – Tendo em vista que a matéria de ordem pública relativa ao pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação jurídica processual foi amplamente discutida pelas partes, torna-se despicienda a exigibilidade contida no art. 10 do CPC/2015. 07 – Ademais, tratando-se do reconhecimento da incompetência absoluta, o Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados – ENFAM – assevera que "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 08 – Tratando-se da prolação de Sentença, por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, exige-se a anulação do ato decisório definitivo do juízo de 1º grau (Sentença), permanecendo os efeitos dos demais atos processuais, inclusive decisórios, de acordo com a interpretação adequada ao caso concreto que deve ser dada ao art. 64, §4º do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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