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Jurisprudência


TJAL 0027771-07.2009.8.02.0001

Ementa
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão. 2. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem. 3. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC, em favor da Defensoria Pública, de R$200,00 (duzentos reais) para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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