TJAL 0027774-59.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0583/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, o interessado pode exigir de todos eles ou de quaisquer deles a disponibilização dos medicamentos e exames pleiteados; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como no caso em tela, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, § 1º, da CF/88); 3. Se um ato administrativo, à luz da apreciação do caso concreto, restringe algum direito fundamental, neste caso, a saúde, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de ofertar a aplicação imediata ao referido direito fundamental, conforme determina o §1º do art. 5º da Carta Magna; 4. Cumpre ressaltar que se trata a Apelada de idosa na forma da lei, portadora de neoplasia maligna de reto estágio IV (fígado), necessitando utilizar o fármaco requerido conforme atesta relatório médico do profissional que a acompanha (fl. 12). Saliente-se, ainda, que possui direitos resguardados consoante previsão do art. 15 § 2º, do Estatuto do Idoso; 5. Preliminares rejeitadas; 6. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0583/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, o interessado pode exigir de todos eles ou de quaisquer deles a disponibilização dos medicamentos e exames pleiteados; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como no caso em tela, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, § 1º, da CF/88); 3. Se um ato administrativo, à luz da apreciação do caso concreto, restringe algum direito fundamental, neste caso, a saúde, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de ofertar a aplicação imediata ao referido direito fundamental, conforme determina o §1º do art. 5º da Carta Magna; 4. Cumpre ressaltar que se trata a Apelada de idosa na forma da lei, portadora de neoplasia maligna de reto estágio IV (fígado), necessitando utilizar o fármaco requerido conforme atesta relatório médico do profissional que a acompanha (fl. 12). Saliente-se, ainda, que possui direitos resguardados consoante previsão do art. 15 § 2º, do Estatuto do Idoso; 5. Preliminares rejeitadas; 6. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0583/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSA
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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