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Jurisprudência


TJAL 0028180-80.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1665/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Denota-se que inexiste a comprovação de que a parte demandante teve ciência de que, no momento em que houvesse a interrupção do Plano de Fidelidade, em 7 de abril de 2009, viria a ensejar a cobrança de multas, bem como de que houve negociação acerca do suposto montante da dívida, qual seja, R$ 4.957,42 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); 2. A jurisprudência do STJ, além de corroborar a ideia da indiscutível responsabilidade da Apelante no caso concreto, esclarece, em uníssono, quanto à desnecessidade, em casos de inscrição indevida nos cadastros da Serasa (fls. 194 e 202/210), de comprovação, pela vítima, dos danos morais daí advindos, o que aniquila outra das teses do Apelante, qual seja, a de não terem sido produzidas provas nesse sentido; 3. Seguindo esse viés, é de se admitir como perfeitamente plausível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) determinado pelo Juiz singular, por se tratar de quantia mediana, a qual, apesar de não se afigurar ínfima em relação ao poderio econômico da Apelante, também não se apresenta capaz de modificar a condição financeira da Recorrida a ponto de dizer-se que lhe proporcionou um enriquecimento injustificado; 4. Na presente hipótese restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito era o descaso da ré pela justiça. Se a multa diária tem por objetivo forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la neste caso, pois retiraria de todo o contexto fático é que foi realmente necessário o acúmulo de uma multa para que a parte ré, finalmente, cedesse à ordem judicial; 5. É salutar, para melhor entendimento, especificar o cálculo da multa no caso posto. Vejamos: a decisão de fl. 195 estabeleceu a quantia de R$

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1665/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Denota-se que inexiste a comprovação de que a p
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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