TJAL 0028292-78.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 510 DO STJ. PENALIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
01 A infração praticada pelos impetrantes está prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
02 É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização do ato infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
03 Noutro giro, quando houver a impossibilidade de saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, e sim o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceituam os artigos 270 e seguintes da legislação de transito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária.
04 Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
05 Sob essa perspectiva, portanto, é de se reconhecer, de fato, a conduta ilegal praticada pela autoridade apontada como coatora, tal como concluiu o Magistrado de primeiro grau, haja vista que a medida de apreensão se revela inadequada à infração cometida pelos impetrantes.
REEXAME ADMITIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 510 DO STJ. PENALIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
01 A infração praticada pelos impetrantes está prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
02 É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização do ato infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
03 Noutro giro, quando houver a impossibilidade de saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, e sim o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceituam os artigos 270 e seguintes da legislação de transito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária.
04 Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
05 Sob essa perspectiva, portanto, é de se reconhecer, de fato, a conduta ilegal praticada pela autoridade apontada como coatora, tal como concluiu o Magistrado de primeiro grau, haja vista que a medida de apreensão se revela inadequada à infração cometida pelos impetrantes.
REEXAME ADMITIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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