main-banner

Jurisprudência


TJAL 0028480-71.2011.8.02.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos e diligências que competem à parte autora, depende de sua intimação pessoal, para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz. Art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal. Desconstituição da decisão terminativa.

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão