TJAL 0028480-71.2011.8.02.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos e diligências que competem à parte autora, depende de sua intimação pessoal, para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz. Art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal. Desconstituição da decisão terminativa.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos e diligências que competem à parte autora, depende de sua intimação pessoal, para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz. Art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal. Desconstituição da decisão terminativa.
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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