TJAL 0028504-70.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
I - O réu, pessoa instruída, funcionário público estadual, conhecedor das leis e das instituições, possuía pleno domínio do fato e conhecimento das consequências de seus atos, sendo especialmente reprovável sua conduta ilícita, razão pela qual sua culpabilidade há de ser considerada desfavorável.
II - A circunstância dos motivos do crime deve ser afastada, uma vez que a obtenção de vantagem indevida é inerente ao próprio tipo penal.
III - Reformulação da dosagem da pena-base de acordo com os critérios preceituados no art. 59 do Código Penal. Pena redimensionada.
VI - Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição nos termos dos artigos 109, V, e 110 do CP.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
I - O réu, pessoa instruída, funcionário público estadual, conhecedor das leis e das instituições, possuía pleno domínio do fato e conhecimento das consequências de seus atos, sendo especialmente reprovável sua conduta ilícita, razão pela qual sua culpabilidade há de ser considerada desfavorável.
II - A circunstância dos motivos do crime deve ser afastada, uma vez que a obtenção de vantagem indevida é inerente ao próprio tipo penal.
III - Reformulação da dosagem da pena-base de acordo com os critérios preceituados no art. 59 do Código Penal. Pena redimensionada.
VI - Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição nos termos dos artigos 109, V, e 110 do CP.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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