TJAL 0028624-45.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM ADJUDICADO APÓS REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA SUCESSORA. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTES AUTOS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRATADA NO JUÍZO DAS SUCESSÕES.
01 A ação de imissão de posse possui natureza petitória e não possessória, sendo própria daquele que detém a propriedade e pretende haver a posse dos bens adquiridos em face do alienante ou de terceiros que estejam em seu poder, constituindo-se, portanto, em instrumento de salvaguarda de tal direito.
02 Pelo que consta dos autos, houve a abertura do inventário de Ivonete Calado Costa, onde a apelada foi nomeada inventariante e, ao seu final, houve a homologação do pedido de adjudicação do bem encravado na rua Franco Jatobá, nº 263, no bairro do Prado, nesta Capital, conforme cópia da sentença exarada nos autos da Ação de Inventário nº 0003456-41.2011.8.02.0001.
03 A discussão referente ao fato de a apelante ser ou não herdeira, bem como à circunstância de a apelada ter eventualmente sonegado essa informação nos autos do inventário não deve ser examinada nestes autos. Isso porque qualquer matéria referente ao inventário da falecida e nisso se inclui o exame de eventuais herdeiros deve lá ser tratado, discutido e decidido, já que ali é a via e o Juízo adequado para indagações dessa matiz.
04 Caso a parte se sinta prejudicada com a decisão tomada pelo Juízo de Sucessões, deve ela manejar a denominada Ação de Petição de Herança, que se constitui em medida judicial na qual eventual herdeiro pode perseguir e obter a restituição de herança a que faça jus, daquele que possua a qualidade de herdeiro ou mesmo que sem título a possua.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM ADJUDICADO APÓS REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA SUCESSORA. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTES AUTOS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRATADA NO JUÍZO DAS SUCESSÕES.
01 A ação de imissão de posse possui natureza petitória e não possessória, sendo própria daquele que detém a propriedade e pretende haver a posse dos bens adquiridos em face do alienante ou de terceiros que estejam em seu poder, constituindo-se, portanto, em instrumento de salvaguarda de tal direito.
02 Pelo que consta dos autos, houve a abertura do inventário de Ivonete Calado Costa, onde a apelada foi nomeada inventariante e, ao seu final, houve a homologação do pedido de adjudicação do bem encravado na rua Franco Jatobá, nº 263, no bairro do Prado, nesta Capital, conforme cópia da sentença exarada nos autos da Ação de Inventário nº 0003456-41.2011.8.02.0001.
03 A discussão referente ao fato de a apelante ser ou não herdeira, bem como à circunstância de a apelada ter eventualmente sonegado essa informação nos autos do inventário não deve ser examinada nestes autos. Isso porque qualquer matéria referente ao inventário da falecida e nisso se inclui o exame de eventuais herdeiros deve lá ser tratado, discutido e decidido, já que ali é a via e o Juízo adequado para indagações dessa matiz.
04 Caso a parte se sinta prejudicada com a decisão tomada pelo Juízo de Sucessões, deve ela manejar a denominada Ação de Petição de Herança, que se constitui em medida judicial na qual eventual herdeiro pode perseguir e obter a restituição de herança a que faça jus, daquele que possua a qualidade de herdeiro ou mesmo que sem título a possua.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
09/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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