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Jurisprudência


TJAL 0028652-81.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1433/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE HERANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA O FEITO. NO MÉRITO, DÉBITO NÃO CONTESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O herdeiro, mesmo antes da partilha, tem legitimidade para exercer direitos compatíveis com a natureza indivisível da herança, mormente, para resguardá-la contra terceiros. É irrelevante para o caso a exclusividade sobre o direito da herança, bastando a prova de sua condição de herdeiro. 2. No presente caso, não houve impugnação, na via recursal, do débito perquirido, nem a título de aluguéis não pagos, nem de encargos tributários. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1433/2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE HERANÇA. IRRELEVÂNCIA
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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