TJAL 0028894-69.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. ADITAMENTOS AO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com a apresentação de razões recursais, consumam-se os efeitos do ato de interposição do recurso, havendo preclusão consumativa a impedir novo exercício da faculdade recursal já validamente exercida.
II - Apenas para não passar à margem de possível matéria de ordem pública, vale destacar que eventual defeito na quesitação constitui alegação igualmente preclusa, conforme art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que dispõe que as nulidades do julgamento devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem. Na hipótese, o juiz indagou das partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer acerca do termo de quesitação, tendo a defesa concordado com o questionário proposto, sendo a ordem dos quesitos estritamente aquela prevista no Código de Processo Penal.
III - A condenação por homicídio tentado duplamente qualificado se coaduna às provas produzidas nos autos, que não albergam a tese de legítima defesa. O réu não estava em perigo, não sofreu agressão e não provou estar na iminência de sofrê-la antes, o caderno processual indica que ele atraiu a atenção da vítima desavisada e subitamente efetuou o primeiro disparo, ao qual se seguiram outros, quando a vítima já estava no chão.
IV - Também as qualificadoras reconhecidas na quesitação, que dizem respeito ao recurso que impossibilita a defesa do ofendido e ao motivo fútil, encontram esteio no caderno processual. Consoante o acervo probatório, o réu passou pela vítima e saiu de seu campo de visão, provocando-a a fim de que saísse em direção à garagem, onde foi subitamente alvejada. Além disso, apurou-se que o réu agiu impelido por uma aversão à vítima, decorrente de um desentendimento ocorrido pelo menos cinco anos antes.
V - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena-base.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. ADITAMENTOS AO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com a apresentação de razões recursais, consumam-se os efeitos do ato de interposição do recurso, havendo preclusão consumativa a impedir novo exercício da faculdade recursal já validamente exercida.
II - Apenas para não passar à margem de possível matéria de ordem pública, vale destacar que eventual defeito na quesitação constitui alegação igualmente preclusa, conforme art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que dispõe que as nulidades do julgamento devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem. Na hipótese, o juiz indagou das partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer acerca do termo de quesitação, tendo a defesa concordado com o questionário proposto, sendo a ordem dos quesitos estritamente aquela prevista no Código de Processo Penal.
III - A condenação por homicídio tentado duplamente qualificado se coaduna às provas produzidas nos autos, que não albergam a tese de legítima defesa. O réu não estava em perigo, não sofreu agressão e não provou estar na iminência de sofrê-la antes, o caderno processual indica que ele atraiu a atenção da vítima desavisada e subitamente efetuou o primeiro disparo, ao qual se seguiram outros, quando a vítima já estava no chão.
IV - Também as qualificadoras reconhecidas na quesitação, que dizem respeito ao recurso que impossibilita a defesa do ofendido e ao motivo fútil, encontram esteio no caderno processual. Consoante o acervo probatório, o réu passou pela vítima e saiu de seu campo de visão, provocando-a a fim de que saísse em direção à garagem, onde foi subitamente alvejada. Além disso, apurou-se que o réu agiu impelido por uma aversão à vítima, decorrente de um desentendimento ocorrido pelo menos cinco anos antes.
V - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena-base.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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