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Jurisprudência


TJAL 0029224-66.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ARGUIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ERA VICIADO EM DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO DOTADO DE DISCERNIMENTO DE SE TRATAR DE ATIVIDADE ILÍCITA. PLEITO, ALTERNATIVO, DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE IMPOSTA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A imputabilidade nada mais é do que a capacidade que o agente possui de, no momento da prática do crime, ter entendimento sobre o caráter delitivo do fato, de maneira que resista ou iniba o impulso criminoso, o que não restou comprovado. 2 – O apelante, quando do momento do crime, demonstrou ter pleno discernimento do ato ilícito que estava praticando, o que também restou evidenciado em sua oitiva perante a autoridade policial após a prisão em flagrante. 3 – Não há provas de que o ora apelante praticou a atividade delitiva sob efeito de entorpecentes nem de que maneira lhe havia sido retirado o discernimento para tal. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 09/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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