TJAL 0029224-66.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ARGUIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ERA VICIADO EM DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO DOTADO DE DISCERNIMENTO DE SE TRATAR DE ATIVIDADE ILÍCITA. PLEITO, ALTERNATIVO, DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE IMPOSTA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A imputabilidade nada mais é do que a capacidade que o agente possui de, no momento da prática do crime, ter entendimento sobre o caráter delitivo do fato, de maneira que resista ou iniba o impulso criminoso, o que não restou comprovado.
2 O apelante, quando do momento do crime, demonstrou ter pleno discernimento do ato ilícito que estava praticando, o que também restou evidenciado em sua oitiva perante a autoridade policial após a prisão em flagrante.
3 Não há provas de que o ora apelante praticou a atividade delitiva sob efeito de entorpecentes nem de que maneira lhe havia sido retirado o discernimento para tal.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ARGUIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ERA VICIADO EM DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO DOTADO DE DISCERNIMENTO DE SE TRATAR DE ATIVIDADE ILÍCITA. PLEITO, ALTERNATIVO, DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE IMPOSTA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A imputabilidade nada mais é do que a capacidade que o agente possui de, no momento da prática do crime, ter entendimento sobre o caráter delitivo do fato, de maneira que resista ou iniba o impulso criminoso, o que não restou comprovado.
2 O apelante, quando do momento do crime, demonstrou ter pleno discernimento do ato ilícito que estava praticando, o que também restou evidenciado em sua oitiva perante a autoridade policial após a prisão em flagrante.
3 Não há provas de que o ora apelante praticou a atividade delitiva sob efeito de entorpecentes nem de que maneira lhe havia sido retirado o discernimento para tal.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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