TJAL 0029238-50.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INSUFICIENTE PARA O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ESTELIONATO CARACTERIZADO. VANTAGEM, ILÍCITA. MEIO FRAUDULENTO. PREJUÍZO ALHEIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. CRIMINOSO CONTUMAZ. VALOR FRAUDADO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STF. CRIME CONTINUADO. REPETIÇÃO. ESFORÇO HOMOGÊNEO. MESMO MODUS OPERANDI. USO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS ASSINADO E PREENCHIDOS PELO APELANTE. IDENTIDADE DE TEMPO. REPRIMENDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A pretensão punitiva estatal não restou alcançada pela prescrição retroativa, conforme art. 117 do CP, o curso da prescrição foi interrompido, neste processo, pelo recebimento da denúncia em 15.06.2011 e publicação de sentença condenatória recorrível em 08.05.2015, portanto, vê-se que não assiste razão à Defesa, pois a pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição, ao passo em que não alcançado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, exigido para a espécie, nos termos do artigo 109, V c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal.
II - O tipo penal do estelionato restou configurado nos autos, inclusive por meio da própria confissão do réu, que obteve vantagem ilícita com o uso dos cheques (mediante meio fraudulento) em detrimento ao prejuízo patrimonial das vítimas.
III - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual. No caso sob exame, a conduta do paciente não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por ser contumaz na prática incriminada, verifica-se que ele é reincidente.
IV- O art. 67 do Código Penal, ao prever regra sobre o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, dispõe que a reprimenda do acusado deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, elencado-as como os motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
V O apelante, movido por um único desiderato, obter vantagem ilícita mediante a utilização do mesmo meio fraudulento, no período compreendido entre 10 dias, praticou a mesma conduta. Os delitos de estelionato foram praticados pelo agente, com a mesma forma de execução, consistente na utilização de compras com uso de cheques de terceiros, fraudulentamente preenchidos e assinados pelo apelante, e sem provisão de fundos.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INSUFICIENTE PARA O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ESTELIONATO CARACTERIZADO. VANTAGEM, ILÍCITA. MEIO FRAUDULENTO. PREJUÍZO ALHEIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. CRIMINOSO CONTUMAZ. VALOR FRAUDADO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STF. CRIME CONTINUADO. REPETIÇÃO. ESFORÇO HOMOGÊNEO. MESMO MODUS OPERANDI. USO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS ASSINADO E PREENCHIDOS PELO APELANTE. IDENTIDADE DE TEMPO. REPRIMENDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A pretensão punitiva estatal não restou alcançada pela prescrição retroativa, conforme art. 117 do CP, o curso da prescrição foi interrompido, neste processo, pelo recebimento da denúncia em 15.06.2011 e publicação de sentença condenatória recorrível em 08.05.2015, portanto, vê-se que não assiste razão à Defesa, pois a pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição, ao passo em que não alcançado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, exigido para a espécie, nos termos do artigo 109, V c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal.
II - O tipo penal do estelionato restou configurado nos autos, inclusive por meio da própria confissão do réu, que obteve vantagem ilícita com o uso dos cheques (mediante meio fraudulento) em detrimento ao prejuízo patrimonial das vítimas.
III - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual. No caso sob exame, a conduta do paciente não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por ser contumaz na prática incriminada, verifica-se que ele é reincidente.
IV- O art. 67 do Código Penal, ao prever regra sobre o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, dispõe que a reprimenda do acusado deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, elencado-as como os motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
V O apelante, movido por um único desiderato, obter vantagem ilícita mediante a utilização do mesmo meio fraudulento, no período compreendido entre 10 dias, praticou a mesma conduta. Os delitos de estelionato foram praticados pelo agente, com a mesma forma de execução, consistente na utilização de compras com uso de cheques de terceiros, fraudulentamente preenchidos e assinados pelo apelante, e sem provisão de fundos.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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