TJAL 0029350-87.2009.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DETERMINADA.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3.Verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria, deve ser mantida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado.
4. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008.
5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais. Precedentes STJ.
6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua art. 20, §4º, do CPC, conforme se verifica na espécie.
7. O decaimento mínimo dos pedidos pela parte autora enseja a transferência dos ônus sucumbenciais à parte adversa, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC.
8. Diante do não pagamento dos valores da parcelas, em juízo, no valor determinado pelo magistrado de primeiro grau, devida a revogação da liminar concessiva de manutenção de posse do bem sob aquela condição.
9. O proferimento de sentença ilíquida não constitui um vício processual, pois a liquidação constitui uma fase posterior, conforme art. 475-A do CPC.
10. Apelação interposta pelo Banco Safra S/A conhecida e provida parcialmente.
11. Apelação interposta por Ricardo da Silva Cavalcante conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DETERMINADA.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3.Verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria, deve ser mantida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado.
4. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008.
5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais. Precedentes STJ.
6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua art. 20, §4º, do CPC, conforme se verifica na espécie.
7. O decaimento mínimo dos pedidos pela parte autora enseja a transferência dos ônus sucumbenciais à parte adversa, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC.
8. Diante do não pagamento dos valores da parcelas, em juízo, no valor determinado pelo magistrado de primeiro grau, devida a revogação da liminar concessiva de manutenção de posse do bem sob aquela condição.
9. O proferimento de sentença ilíquida não constitui um vício processual, pois a liquidação constitui uma fase posterior, conforme art. 475-A do CPC.
10. Apelação interposta pelo Banco Safra S/A conhecida e provida parcialmente.
11. Apelação interposta por Ricardo da Silva Cavalcante conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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