TJAL 0029577-43.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de validade do concurso destina-se à Administração Pública, que é quem pode exercer o direito de convocar candidatos aprovados no certame. Após este prazo, nasce para o candidato a possibilidade de impugnar eventual omissão da Administração, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
2. No presente caso, a validade do concurso exauriu-se em 1994, tendo os autores até o ano de 1999 para aviarem a competente ação. O feito, contudo, somente foi ajuizado em 2010.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de validade do concurso destina-se à Administração Pública, que é quem pode exercer o direito de convocar candidatos aprovados no certame. Após este prazo, nasce para o candidato a possibilidade de impugnar eventual omissão da Administração, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
2. No presente caso, a validade do concurso exauriu-se em 1994, tendo os autores até o ano de 1999 para aviarem a competente ação. O feito, contudo, somente foi ajuizado em 2010.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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