TJAL 0029689-75.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. NECESSIDADE DE SABER DO FÁRMACO OU DO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO QUEM ESTÁ FORNECENDO O MEDICAMENTO. REJEITADA. DISCUSSÃO QUE CABERÁ A SUPOSTA AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR LABORATÓRIO APÓS CONCLUSÃO DE PESQUISA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TODAS REJEITADAS. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL AFIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DO FÁRMACO APENAS AO PERÍODO DE ESTUDO. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA AO PARTICIPANTE DE QUE O TRATAMENTO TERÁ CONTINUIDADE. NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL QUE IMPÕEM O DEVER DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
01 Eventual inadequação de representação da parte se constitui em irregularidade passível de correção. De fato, a parte autora, aqui apelada, é pessoa física dotada de capacidade civil plena, não se fazendo necessária a representação ou assistência da sua genitora, como consta na petição inicial, o que foi prontamente sanado após ser intimado para tanto.
02 Embora a Decisão proferida em outra demanda seja favorável ao apelado, não se tem como afirmar que ele esteja recebendo a medicação regularmente, por parte dos entes políticos, o que afastaria a existência do interesse processual na presente demanda, já que não é possível extrair essa informação nem desses autos, tampouco daqueles.
03 Os fundamentos que justificaram o reconhecimento da obrigação de fornecer o medicamento naquela demanda são diversos dos aqui discutidos: enquanto naquela se examina a matéria sob a ótica do direito à saúde, como dever do Estado, nesta, a temática é analisada sob o ponto de vista contratual, em virtude da relação que existiu entre a empresa e o autor.
04 A pesquisa científica com seres humanos é permitida no país, sendo regulamentada, no plano internacional, pela Declaração de Helsinque e pelo Código de Nuremberg, diplomas estes que dispõem acerca dos princípios éticos a serem observados e que devem reger tal atividade. No plano local, coube ao Conselho Nacional de Saúde CNS expedir Resoluções de modo a regulamentar a matéria.
05 Em todos os diplomas normativos, o respeito à dignidade da pessoa é o ponto de partida a ser seguido e observado pelos pesquisadores, cujos testes e estudos pressupõem um consentimento livre e esclarecido dos participantes.
06 A própria apelante, ao longo da tramitação do feito, por ocasião de apresentação da contestação e das razões recursais, qualificou o mencionado documento como uma espécie de contrato e, como tal, submete-se a avença aos princípios deveres da boa fé objetiva, da função social e da probidade, conforme previsto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
07 - A boa-fé objetiva, como bem esclarecido pela doutrina, encerra uma regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas contratuais, que importa conduta honesta, leal e correta, cuja aplicabilidade e observância não se dá apenas na formação do contrato, mas também durante sua execução e mesmo após a sua extinção.
08 Ao final, paralelo ao sucesso obtido pela empresa farmacêutica, situação esta que, sem dúvidas, implica a obtenção de lucro, além da própria recuperação daquilo que foi investido, operou-se a desesperança do apelado, o qual não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, do qual ele foi instrumento para a sua maturação e evolução.
09 Deixar de fornecer o medicamento a um diminuto grupo de indivíduos que foram preponderantes para o alcance do sucesso pretendido, equivale a cobrar de um parceiro seu pelos custos da pesquisa, quando a finalidade é o de promover o bem-estar de um sem número de cidadãos portadores da patologia em comento.
10 Enquanto a presença do apelado lhe era útil, a empresa apelante ofereceu cuidados médicos em um centro hospitalar de referência, na cidade de Porto Alegre, mediante o pagamento de todas as despesas de viagem, além dos gastos decorrentes do tratamento dos infortúnios que ocorriam, postura esta alterada a partir do instante em que o objetivo da pesquisa foi alcançado e o paciente se tornou desnecessário aos seus interesses.
11 Ao desprezar o individuo que serviu de instrumento, como matéria-prima para a realização dos estudos científicos relativos ao tratamento da Síndrome de Hunter, o laboratório apelante violou, a um só tempo, a Declaração de Helsinque, o Código de Nuremberg e as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, circunstância esta que evidencia a sua busca desenfreada pelo lucro e que, na verdade, a sua intenção não era com o social ou mesmo com a evolução da Medicina, mas tão-somente a busca incessante de capital monetário.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. NECESSIDADE DE SABER DO FÁRMACO OU DO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO QUEM ESTÁ FORNECENDO O MEDICAMENTO. REJEITADA. DISCUSSÃO QUE CABERÁ A SUPOSTA AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR LABORATÓRIO APÓS CONCLUSÃO DE PESQUISA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TODAS REJEITADAS. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL AFIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DO FÁRMACO APENAS AO PERÍODO DE ESTUDO. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA AO PARTICIPANTE DE QUE O TRATAMENTO TERÁ CONTINUIDADE. NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL QUE IMPÕEM O DEVER DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
01 Eventual inadequação de representação da parte se constitui em irregularidade passível de correção. De fato, a parte autora, aqui apelada, é pessoa física dotada de capacidade civil plena, não se fazendo necessária a representação ou assistência da sua genitora, como consta na petição inicial, o que foi prontamente sanado após ser intimado para tanto.
02 Embora a Decisão proferida em outra demanda seja favorável ao apelado, não se tem como afirmar que ele esteja recebendo a medicação regularmente, por parte dos entes políticos, o que afastaria a existência do interesse processual na presente demanda, já que não é possível extrair essa informação nem desses autos, tampouco daqueles.
03 Os fundamentos que justificaram o reconhecimento da obrigação de fornecer o medicamento naquela demanda são diversos dos aqui discutidos: enquanto naquela se examina a matéria sob a ótica do direito à saúde, como dever do Estado, nesta, a temática é analisada sob o ponto de vista contratual, em virtude da relação que existiu entre a empresa e o autor.
04 A pesquisa científica com seres humanos é permitida no país, sendo regulamentada, no plano internacional, pela Declaração de Helsinque e pelo Código de Nuremberg, diplomas estes que dispõem acerca dos princípios éticos a serem observados e que devem reger tal atividade. No plano local, coube ao Conselho Nacional de Saúde CNS expedir Resoluções de modo a regulamentar a matéria.
05 Em todos os diplomas normativos, o respeito à dignidade da pessoa é o ponto de partida a ser seguido e observado pelos pesquisadores, cujos testes e estudos pressupõem um consentimento livre e esclarecido dos participantes.
06 A própria apelante, ao longo da tramitação do feito, por ocasião de apresentação da contestação e das razões recursais, qualificou o mencionado documento como uma espécie de contrato e, como tal, submete-se a avença aos princípios deveres da boa fé objetiva, da função social e da probidade, conforme previsto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
07 - A boa-fé objetiva, como bem esclarecido pela doutrina, encerra uma regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas contratuais, que importa conduta honesta, leal e correta, cuja aplicabilidade e observância não se dá apenas na formação do contrato, mas também durante sua execução e mesmo após a sua extinção.
08 Ao final, paralelo ao sucesso obtido pela empresa farmacêutica, situação esta que, sem dúvidas, implica a obtenção de lucro, além da própria recuperação daquilo que foi investido, operou-se a desesperança do apelado, o qual não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, do qual ele foi instrumento para a sua maturação e evolução.
09 Deixar de fornecer o medicamento a um diminuto grupo de indivíduos que foram preponderantes para o alcance do sucesso pretendido, equivale a cobrar de um parceiro seu pelos custos da pesquisa, quando a finalidade é o de promover o bem-estar de um sem número de cidadãos portadores da patologia em comento.
10 Enquanto a presença do apelado lhe era útil, a empresa apelante ofereceu cuidados médicos em um centro hospitalar de referência, na cidade de Porto Alegre, mediante o pagamento de todas as despesas de viagem, além dos gastos decorrentes do tratamento dos infortúnios que ocorriam, postura esta alterada a partir do instante em que o objetivo da pesquisa foi alcançado e o paciente se tornou desnecessário aos seus interesses.
11 Ao desprezar o individuo que serviu de instrumento, como matéria-prima para a realização dos estudos científicos relativos ao tratamento da Síndrome de Hunter, o laboratório apelante violou, a um só tempo, a Declaração de Helsinque, o Código de Nuremberg e as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, circunstância esta que evidencia a sua busca desenfreada pelo lucro e que, na verdade, a sua intenção não era com o social ou mesmo com a evolução da Medicina, mas tão-somente a busca incessante de capital monetário.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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