TJAL 0029871-32.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CURSO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
1. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requisitos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04.
2. Mostra-se razoável a retroação dos efeitos do curso por força de decisão judicial transitada em julgado favorável aos autores, em face da desídia da Administração, pela qual obtiveram o direito de continuar no curso realizado em 2001, e terem concluído em 2008.
3. Possibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo de promoção dos militares, com observância ao Princípio da Razoabilidade.
4. Presumida a existência de vagas, uma vez que a abertura do curso somente poderia ter ocorrido se elas realmente existissem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CURSO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
1. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requisitos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04.
2. Mostra-se razoável a retroação dos efeitos do curso por força de decisão judicial transitada em julgado favorável aos autores, em face da desídia da Administração, pela qual obtiveram o direito de continuar no curso realizado em 2001, e terem concluído em 2008.
3. Possibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo de promoção dos militares, com observância ao Princípio da Razoabilidade.
4. Presumida a existência de vagas, uma vez que a abertura do curso somente poderia ter ocorrido se elas realmente existissem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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