main-banner

Jurisprudência


TJAL 0029969-46.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ELEMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO/PROCEDIMENTO PLEITEADO SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. EXAME QUE SE ENQUADRA NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01- No caso dos autos, observa-se relatório médico onde consta que a residência do apelado é em Maceió, endereço idêntico a uma carta particular enviada ao mesmo, além do fato de constar no cartão do SUS a informação de que ele mora em Maceió, elementos suficientes, a meu ver, para a comprovação do domicílio do mesmo e a legitimidade do Apelante. 02 – Por outro lado, ainda que não tivesse a comprovação da residência, é importante salientar, que no âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos, situação esta que, a princípio, excetuaria o entendimento por mim adotado, tornando o Município de Maceió parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamentos/exames de média e alta complexidade, por exemplo, no caso concreto (exame denominado cariótipo de alta resolução com amplificação das bandas cromossômicas). 03 – Mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais se enquadra o exame pretendido pela parte autora, aqui apelada. Desse modo, havendo o enquadramento do exame como de alta ou média complexidade, não há como deixar de imputar a responsabilidade da sua prestação ao Município de Maceió, haja vista se tratar de ente referenciado para a cobertura desse tipo de procedimento, no grau em que afirmado anteriormente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão