TJAL 0029988-86.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. SUPERADA. MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
01- Condenado o réu pela prática de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada e não tendo a acusação interposto recurso em face dessa decisão, o reconhecimento da consumação do delito configuraria violação ao princípio do non reformatio in pejus, razão por que deve ser mantida a capitulação jurídica do fato declinada na Sentença.
02- Em que pese contar, à época do fato, com 13 (treze) anos de idade, não se pode vislumbrar na vítima a vulnerabilidade tutelada pela norma penal que tem por escopo resguardar a liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em face da sua imaturidade psicológica , uma vez que a precocidade imposta pela vida fez com que ela ingressasse no submundo da prostituição para satisfazer os anseios mais elementares de consumo, aceitando satisfazer a lascívia do acusado mediante o pagamento de um valor previamente acertado.
03- Ausência de violação ao bem jurídico protegido pela norma liberdade sexual das pessoas vulneráveis , ante o reconhecimento da capacidade de autodeterminação da vítima em relação ao ato sexual.
04- Não concretizado o suporte fático na norma inserta no art. 217-A do Código Penal, hipoteticamente aplicável ao caso, tem-se por afastada a tipicidade formal, elidindo o fato típico, um dos elementos que compõem o crime, trazendo como consectário a absolvição do acusado.
05 O cliente ocasional não pode ser sujeito ativo da conduta descrita no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR EMPATE. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. SUPERADA. MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
01- Condenado o réu pela prática de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada e não tendo a acusação interposto recurso em face dessa decisão, o reconhecimento da consumação do delito configuraria violação ao princípio do non reformatio in pejus, razão por que deve ser mantida a capitulação jurídica do fato declinada na Sentença.
02- Em que pese contar, à época do fato, com 13 (treze) anos de idade, não se pode vislumbrar na vítima a vulnerabilidade tutelada pela norma penal que tem por escopo resguardar a liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em face da sua imaturidade psicológica , uma vez que a precocidade imposta pela vida fez com que ela ingressasse no submundo da prostituição para satisfazer os anseios mais elementares de consumo, aceitando satisfazer a lascívia do acusado mediante o pagamento de um valor previamente acertado.
03- Ausência de violação ao bem jurídico protegido pela norma liberdade sexual das pessoas vulneráveis , ante o reconhecimento da capacidade de autodeterminação da vítima em relação ao ato sexual.
04- Não concretizado o suporte fático na norma inserta no art. 217-A do Código Penal, hipoteticamente aplicável ao caso, tem-se por afastada a tipicidade formal, elidindo o fato típico, um dos elementos que compõem o crime, trazendo como consectário a absolvição do acusado.
05 O cliente ocasional não pode ser sujeito ativo da conduta descrita no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR EMPATE. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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