TJAL 0030175-31.2009.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público diligenciou em descrever adequadamente as ações perpetradas pelo acusado, estando na denúncia ofertada presentes todos os requisitos legais e constitucionais, não havendo, portanto, o que se falar em imputação genérica dos fatos.
2. Os depoimentos e declarações havidas tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço em relação ao acusado.
3. Da análise dos autos há indícios de que a conduta do réu contribuiu de forma decisiva para que o crime fosse praticado com segurança.
4. O Juiz sentenciante exerceu o seu juízo de retratação e afastou a qualificadora em comento, restando prejudicado o apelo quanto a esse pedido, já atendido na origem.
5. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público diligenciou em descrever adequadamente as ações perpetradas pelo acusado, estando na denúncia ofertada presentes todos os requisitos legais e constitucionais, não havendo, portanto, o que se falar em imputação genérica dos fatos.
2. Os depoimentos e declarações havidas tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço em relação ao acusado.
3. Da análise dos autos há indícios de que a conduta do réu contribuiu de forma decisiva para que o crime fosse praticado com segurança.
4. O Juiz sentenciante exerceu o seu juízo de retratação e afastou a qualificadora em comento, restando prejudicado o apelo quanto a esse pedido, já atendido na origem.
5. Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão