TJAL 0030247-47.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA TRATAMENTO. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO ESTADO.
01 - Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do apelante e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
02 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o estado, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA TRATAMENTO. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO ESTADO.
01 - Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do apelante e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
02 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o estado, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão