TJAL 0030380-26.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170/01 AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO - TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. MORA. AFASTADA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
2. Capitalização mensal dos juros inconstitucionalidade da MP nº 2.170 por inobservância aos requisitos de urgência e relevância afastada. Precedentes STF e STJ.
3..Súmula 121 inaplicabilidade às instituições financeiras.
4. Dessa forma, é permitia a capitalização mensal de juros, desde que devidamente demonstrada a sua pactuação.
5. Juros Remuneratórios as instituições financeiras não se encontram obrigada a obedecer o limite de 12% para cobrança dos juros remuneratórios, mas, tão somente, a taxa praticada pelo mercado, sob pena de ser reconhecida sua abusividade.
6. Comissão de permanência é permitida sua cobrança desde que não cumulada como demais encargos remuneratórios e ou moratórios.
8. É assente o entendimento dos Tribunais Superiores que a cobrança da taxa de abertura de crédito, de emissão de carnê e de abertura de cadastro deve vir pactuamente estabelecida, e desde que, para as duas primeiras, os contratos tenham sido celebrados até 30.04.2008.
9. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
10.A orientação jurisprudencial do STJ é firme em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
11. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170/01 AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO - TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. MORA. AFASTADA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
2. Capitalização mensal dos juros inconstitucionalidade da MP nº 2.170 por inobservância aos requisitos de urgência e relevância afastada. Precedentes STF e STJ.
3..Súmula 121 inaplicabilidade às instituições financeiras.
4. Dessa forma, é permitia a capitalização mensal de juros, desde que devidamente demonstrada a sua pactuação.
5. Juros Remuneratórios as instituições financeiras não se encontram obrigada a obedecer o limite de 12% para cobrança dos juros remuneratórios, mas, tão somente, a taxa praticada pelo mercado, sob pena de ser reconhecida sua abusividade.
6. Comissão de permanência é permitida sua cobrança desde que não cumulada como demais encargos remuneratórios e ou moratórios.
8. É assente o entendimento dos Tribunais Superiores que a cobrança da taxa de abertura de crédito, de emissão de carnê e de abertura de cadastro deve vir pactuamente estabelecida, e desde que, para as duas primeiras, os contratos tenham sido celebrados até 30.04.2008.
9. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
10.A orientação jurisprudencial do STJ é firme em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
11. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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