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Jurisprudência


TJAL 0030520-26.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA DEFICIÊNCIA. PARALISIA PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES. PPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODEM SER RELATIVIZADOS POR DECRETO ESTADUAL QUE LIMITA O BENEFICIO FISCAL A DEFICIÊNCIA TAXATIVA. PREENCHIMENTO DOS REMAIS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO QU DEVE SER DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A impetrante/apelada requer a isenção do imposto Estadual (ICMS) na compra de novo veículo automotor, tendo em vista a patologia diagnosticada por laudo emitido por junta médica. 2- Ao analisar o Decreto nº 3.611, de 04 de junho de 2007, relativo às disposições do convênio ICMS nº 03/07, verificou-se no artigo 74, III, letra "e", que o benefício contempla "paralisias parciais de membros superiores e inferiores". 3- Demonstrada a incapacidade para dirigir automóveis comuns e a habilitação para fazê-lo com veículos adaptados, preenchidos os demais requisitos legais, atesta-se, portanto, direito líquido e certo ao benefício fiscal. 4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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