TJAL 0030520-26.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA DEFICIÊNCIA. PARALISIA PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES. PPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODEM SER RELATIVIZADOS POR DECRETO ESTADUAL QUE LIMITA O BENEFICIO FISCAL A DEFICIÊNCIA TAXATIVA. PREENCHIMENTO DOS REMAIS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO QU DEVE SER DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- A impetrante/apelada requer a isenção do imposto Estadual (ICMS) na compra de novo veículo automotor, tendo em vista a patologia diagnosticada por laudo emitido por junta médica.
2- Ao analisar o Decreto nº 3.611, de 04 de junho de 2007, relativo às disposições do convênio ICMS nº 03/07, verificou-se no artigo 74, III, letra "e", que o benefício contempla "paralisias parciais de membros superiores e inferiores".
3- Demonstrada a incapacidade para dirigir automóveis comuns e a habilitação para fazê-lo com veículos adaptados, preenchidos os demais requisitos legais, atesta-se, portanto, direito líquido e certo ao benefício fiscal.
4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA DEFICIÊNCIA. PARALISIA PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES. PPRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODEM SER RELATIVIZADOS POR DECRETO ESTADUAL QUE LIMITA O BENEFICIO FISCAL A DEFICIÊNCIA TAXATIVA. PREENCHIMENTO DOS REMAIS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO QU DEVE SER DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- A impetrante/apelada requer a isenção do imposto Estadual (ICMS) na compra de novo veículo automotor, tendo em vista a patologia diagnosticada por laudo emitido por junta médica.
2- Ao analisar o Decreto nº 3.611, de 04 de junho de 2007, relativo às disposições do convênio ICMS nº 03/07, verificou-se no artigo 74, III, letra "e", que o benefício contempla "paralisias parciais de membros superiores e inferiores".
3- Demonstrada a incapacidade para dirigir automóveis comuns e a habilitação para fazê-lo com veículos adaptados, preenchidos os demais requisitos legais, atesta-se, portanto, direito líquido e certo ao benefício fiscal.
4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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