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Jurisprudência


TJAL 0030560-76.2009.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL.PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM NA AUTORIA DELITIVA POR PARTE DOS RÉUS. DELITO PRATICADO NA FORMA CONSUMADA. TRANSCORRIDO DE TODO O ITER CRIMINIS. PRESENÇA DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO PARA O MÍNIMO. 01 – A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório. 02 – Diante do que restou apurado nos autos, não restam dúvidas de que os apelantes foram autores do delito aqui noticiado, haja vista que a versão apresentada pela vítima guarda relação de semelhança e identidade com os relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência, residindo aí a certeza de que os réus, efetivamente, participaram do crime de roubo, ao contrário do que foi por eles sustentado. 03 – Ao contrário da pretensão dos réus, o roubo foi devidamente consumado, tendo o veículo sido retirado da esfera de vigilância da vítima, pondo-se os agentes em fuga após tal ato, restando evidente que todos os elementos do tipo foram preenchidos, configurando, assim, a consumação do crime de roubo, com lastro no disposto no art. 157 do Código Penal. 04 – A despeito de a arma não ter sido apreendida, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal caminham uníssonas no sentido de que, para haver a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a sua apreensão, sendo suficientes, para tanto, a existência de provas que apontem para o seu efetivo emprego, o que restou evidenciado nos autos. 05 – O quantitativo de aumento, por sua vez, depende do emprego de fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera alusão ao número de majorantes, em conformidade com a Súmula nº 443/STJ, motivo pelo qual deve ele ser estabelecido em seu patamar mínimo, dada a inexistência de qualquer justificativa que aponte em sentido contrário. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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