TJAL 0030885-79.1994.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º4.089/2009 AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO III DO ART. 485 DO CPC. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Alegações arguindo a má-fé do Réu não restaram confirmadas. A existência da permissão do art. 216, do CPC, torna legal a citação realizada na residência do Autor. 2. O ato citatório efetivado na ação principal não violou dispositivo de lei, pois detém o Oficial de Justiça fé de ofício. A certidão emitida preenche as exigências legais, consubstanciando a validade do procedimento. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º4.089/2009 AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO III DO ART. 485 DO CPC. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Alegações arguindo a má-fé do Réu não restaram confirmadas. A existência da permissão do art. 216, do CPC, torna legal a citação realizada na residência do Autor. 2. O ato citatório efetivado na ação principal não violou dispositivo de lei, pois detém o Oficial de Justiça fé de ofício. A certidão emitida preenche as exigências legais, consubstanciando a validade do procedimento. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º4.089/2009 AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO III DO ART. 485 DO CPC. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Alegações argui
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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