TJAL 0030898-50.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0159/2013. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR EFICÁCIA DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR PARCIMONIOSO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. 05 - É plenamente legal a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, como forma de garantir a eficácia e efetividade da Decisão Judicial, nos termos do art. 461, §5º do CPC. 06 - O valor da multa diária deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica e a natureza da causa e o fato de estar cumprindo os comandos do Poder Judiciário, não elide sua cominação. 0
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0159/2013. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR EFICÁCIA DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR PARCIMONIOSO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. 05 - É plenamente legal a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, como forma de garantir a eficácia e efetividade da Decisão Judicial, nos termos do art. 461, §5º do CPC. 06 - O valor da multa diária deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica e a natureza da causa e o fato de estar cumprindo os comandos do Poder Judiciário, não elide sua cominação. 0
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0159/2013. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão