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Jurisprudência


TJAL 0030912-34.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como ser acolhida a preliminar de chamamento ao processo da União Federal, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do procedimento cirúrgico solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 3.A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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