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Jurisprudência


TJAL 0031005-94.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO SOB CÓDIGO EQUIVOCADO. CREDITAMENTO REALIZADO E DESFEITO NO MÊS SEGUINTE PELO CONTRIBUINTE QUANDO CONSTATADO O ERRO. INDEFERIMENTO PELO FISCO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO. DIREITO À REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Apelado possui direito à repetição de indébito, pois restou comprovado, às fls. 42/69 (extratos e livros fiscais), que ao invés de compensar os valores pagos a maior e a menor, o Fisco realizou nova cobrança, não logrando êxito o Apelante em comprovar que a empresa se beneficiou com o creditamento da diferença em momento posterior; 2. Em se tratando de repetição de indébito tributário, não assiste razão ao Apelante quanto à aplicação dos parâmetros previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, tendo decidido com acerto o magistrado singular ao estabelecer a taxa SELIC como índice único, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. Cumpre complementar, de ofício, a sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, tão somente para fixar que devem incidir juros na ordem de 1% (um por cento) no mês do pagamento indevido e no mês em que restituição for efetuada, e apenas a taxa Selic nos meses intermediários. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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