TJAL 0031007-64.2009.8.02.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO PM AO ANO DE 2001. POSSIBILIDADE.
1. Os fundamentos jurídicos, categoria em que inserida a alegação oposta pelo apelante, não se submetem à regra da correlação entre o pedido efetuado na inicial e o conteúdo da decisão, uma vez que aqueles, questão de direito que são, revelam-se passíveis, até mesmo, de análise de ofício por parte do julgador, em razão do princípio do iuria novit curia. Prejudicial de mérito de sentença extra petita afastada;
2. Os militares, prejudicados por nítido erro administrativo, fazem jus à promoção por ressarcimento de preterição, na forma do art. 23 da Lei 6.514/2004, hoje revogado, mas substituído pelo art. 19 e seguintes, da Lei 7.656/2014 [...]. A outra conclusão não se pode chegar senão a apontada, em razão, também, da regra hospedada no então vigente artigo 19 da legislação estadual Lei n.º 6.544/2004 , segundo a qual "a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto" (TJ/AL, apelação cível nº 0092577-85.2008.8.02.0001 (2011.004189-7), Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, julgamento em 5.11.2014).
3. Tendo os apelados ingressado nos quadros da Polícia Militar em 9 de julho de 1986, desde o ano de 1996, encontravam-se preenchidos os requisitos legais concernentes à promoção à graduação de Cabo PM, consoante disposição do art. 7º, inciso I, letras "a" a "l", da Lei n.º 6.544/2004;
4. A lei pode e deve trazer os requisitos e demais pormenores aptos a regular à ascensão do militar dentro do quadro funcional da corporação, mas, o direito àquela decorre da interpretação da própria Constituição, após uma leitura do diploma em questão sob os ditames da razoabilidade e da ponderação dos valores submergidos na contenda;
5. Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade, ressoa consentâneo com a ordem constitucional o reconhecimento da possibilidade de retroação da promoção dos apelados à posição de Cabo PM;
6. Quanto à alegação de que os apelados não teriam direito à promoção à graduação de 3º Sargento da PMAL por não haverem preenchido o requisito do interstício mínimo de 05 (cinco) anos na graduação de cabo PM (art. 7º, inciso II, letra "a", da Lei n.º 6.544/2004), tempo este que, pela nova lei, é, ressalte-se, de apenas 3 (três) anos (art. 24, §2º, III, c, da Lei 7.656/2014), melhor sorte não alcança, visto que tal requisito é exigido para o ingresso do militar no respectivo quadro de acesso, ao tempo em que a promoção por ressarcimento de preterição, aplicada à espécie, poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente do ingresso do militar no aludido quadro, conforme dito nas transcrições do excerto da apelação nº 0092577-85.2008.8.02.0001 (2011.004189-7); bem como porque porque, ante o reconhecimento da possibilidade de retroação da promoção à graduação de cabo PM ao ano de 2001, restaria, naturalmente, também satisfeito tal requisito;
7. Outrossim, também não merece guarida a tese da imperiosa necessidade de adequação ao número de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, visto que a promoção por ressarcimento de preterição também ocorrerá independentemente da existência de vaga, permanecendo, o militar, excedente no posto ou graduação até a abertura de claros (art. 23, parágrafo único, da Lei n.º 6.514/2004 e art. 35, § 4º, do Decreto n.º 2.356/2004, hoje art. 19 e seguintes da Lei 7.656/2014);
8. Apelação conhecida e não provida, à unanimidade.
9. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO PM AO ANO DE 2001. POSSIBILIDADE.
1. Os fundamentos jurídicos, categoria em que inserida a alegação oposta pelo apelante, não se submetem à regra da correlação entre o pedido efetuado na inicial e o conteúdo da decisão, uma vez que aqueles, questão de direito que são, revelam-se passíveis, até mesmo, de análise de ofício por parte do julgador, em razão do princípio do iuria novit curia. Prejudicial de mérito de sentença extra petita afastada;
2. Os militares, prejudicados por nítido erro administrativo, fazem jus à promoção por ressarcimento de preterição, na forma do art. 23 da Lei 6.514/2004, hoje revogado, mas substituído pelo art. 19 e seguintes, da Lei 7.656/2014 [...]. A outra conclusão não se pode chegar senão a apontada, em razão, também, da regra hospedada no então vigente artigo 19 da legislação estadual Lei n.º 6.544/2004 , segundo a qual "a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto" (TJ/AL, apelação cível nº 0092577-85.2008.8.02.0001 (2011.004189-7), Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, julgamento em 5.11.2014).
3. Tendo os apelados ingressado nos quadros da Polícia Militar em 9 de julho de 1986, desde o ano de 1996, encontravam-se preenchidos os requisitos legais concernentes à promoção à graduação de Cabo PM, consoante disposição do art. 7º, inciso I, letras "a" a "l", da Lei n.º 6.544/2004;
4. A lei pode e deve trazer os requisitos e demais pormenores aptos a regular à ascensão do militar dentro do quadro funcional da corporação, mas, o direito àquela decorre da interpretação da própria Constituição, após uma leitura do diploma em questão sob os ditames da razoabilidade e da ponderação dos valores submergidos na contenda;
5. Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade, ressoa consentâneo com a ordem constitucional o reconhecimento da possibilidade de retroação da promoção dos apelados à posição de Cabo PM;
6. Quanto à alegação de que os apelados não teriam direito à promoção à graduação de 3º Sargento da PMAL por não haverem preenchido o requisito do interstício mínimo de 05 (cinco) anos na graduação de cabo PM (art. 7º, inciso II, letra "a", da Lei n.º 6.544/2004), tempo este que, pela nova lei, é, ressalte-se, de apenas 3 (três) anos (art. 24, §2º, III, c, da Lei 7.656/2014), melhor sorte não alcança, visto que tal requisito é exigido para o ingresso do militar no respectivo quadro de acesso, ao tempo em que a promoção por ressarcimento de preterição, aplicada à espécie, poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente do ingresso do militar no aludido quadro, conforme dito nas transcrições do excerto da apelação nº 0092577-85.2008.8.02.0001 (2011.004189-7); bem como porque porque, ante o reconhecimento da possibilidade de retroação da promoção à graduação de cabo PM ao ano de 2001, restaria, naturalmente, também satisfeito tal requisito;
7. Outrossim, também não merece guarida a tese da imperiosa necessidade de adequação ao número de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, visto que a promoção por ressarcimento de preterição também ocorrerá independentemente da existência de vaga, permanecendo, o militar, excedente no posto ou graduação até a abertura de claros (art. 23, parágrafo único, da Lei n.º 6.514/2004 e art. 35, § 4º, do Decreto n.º 2.356/2004, hoje art. 19 e seguintes da Lei 7.656/2014);
8. Apelação conhecida e não provida, à unanimidade.
9. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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