TJAL 0031030-10.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS EM DESFAVOR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL REMODULADAS EM BENEFÍCIO DO AGENTE, VISTO QUE FORAM UTILIZADAS AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REVALORADAS FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO ARBITRADA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ante a frieza demonstrada pelo apelante, que não só premeditou o crime como também esperou, por cerca de um ano, a melhor ocasião para o seu cometimento, a sua conduta padece de uma maior reprovabilidade, razão pela qual não merece ser revalorada em benefício do réu a circunstância judicial da culpabilidade.
II - Não merece retoque a circunstância judicial das circunstâncias do crime, pois o fato de o local do delito ser espaço de grande movimentação de pessoas desfavorece o réu. Ademais, a trajetória delitiva do homicídio revela que os fatos foram desenvolvidos com extrema ousadia e crueldade, pois a vítima já estava desfalecida e, ainda assim, as agressões contra a sua pessoa não cessaram.
III Os antecedentes e a conduta social revelam-se favoráveis ao acusado, na medida em que foram utilizadas ações penais em curso para exasperar a pena-base imposta ao réu, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ.
IV No que atine às consequências do crime, também não merece maior reprovabilidade a conduta do réu apenas pelo fato de ter sido cometida em face de vítima jovem. Da mesma maneira, o luto de familiares e amigos é circunstância inerente a qualquer crime de homicídio, já que o fato sempre causará sentimento de pesar àqueles próximos à vítima.
V - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS EM DESFAVOR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL REMODULADAS EM BENEFÍCIO DO AGENTE, VISTO QUE FORAM UTILIZADAS AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REVALORADAS FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO ARBITRADA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ante a frieza demonstrada pelo apelante, que não só premeditou o crime como também esperou, por cerca de um ano, a melhor ocasião para o seu cometimento, a sua conduta padece de uma maior reprovabilidade, razão pela qual não merece ser revalorada em benefício do réu a circunstância judicial da culpabilidade.
II - Não merece retoque a circunstância judicial das circunstâncias do crime, pois o fato de o local do delito ser espaço de grande movimentação de pessoas desfavorece o réu. Ademais, a trajetória delitiva do homicídio revela que os fatos foram desenvolvidos com extrema ousadia e crueldade, pois a vítima já estava desfalecida e, ainda assim, as agressões contra a sua pessoa não cessaram.
III Os antecedentes e a conduta social revelam-se favoráveis ao acusado, na medida em que foram utilizadas ações penais em curso para exasperar a pena-base imposta ao réu, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ.
IV No que atine às consequências do crime, também não merece maior reprovabilidade a conduta do réu apenas pelo fato de ter sido cometida em face de vítima jovem. Da mesma maneira, o luto de familiares e amigos é circunstância inerente a qualquer crime de homicídio, já que o fato sempre causará sentimento de pesar àqueles próximos à vítima.
V - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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