TJAL 0031514-25.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA À PLENITUDE DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADE QUANTO À OITIVA DE DECLARANTE QUE PRESTOU COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE E AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
01 Em tendo sido oportunizada à Defesa manifestar-se acerca da fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo ela pleiteado diligências e a juntada de documentos, nada se manifestando acerca das testemunhas, resta claro que não tinha interesse de ouvi-las em plenário.
02 - Não há de se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida quando as regras previstas no Código de Processo Penal foram devidamente cumpridas, não tendo a Defesa apresentado testemunhas por mera liberalidade ou por estratégia, inexistindo qualquer tipo de prejuízo ao recorrente.
03 No que tange à oitiva da testemunha, observa-se que houve preclusão da matéria, posto que inexistiu qualquer insurgência quanto a este ponto logo após a realização do ato, pelo contrário, a Defesa contraditou o pleito ministerial para ouvir o Sr. Carlos como declarante.
04 - Em relação à quesitação, qualquer vício ou irregularidade deve ser arguida de plano, sob pena de preclusão, nos termos do que dispõe o art. 571, inciso VIII do CPP.
05 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
06 - No que diz respeito à culpabilidade, os fatos delineados no édito condenatório não apontam uma maior intensidade do dolo, referindo-se apenas a circunstâncias do delito, que não ultrapassaram os limites do tipo penal, devendo a valoração negativa quanto a este vetor ser afastada, e consequentemente a pena-base redimensionada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA À PLENITUDE DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADE QUANTO À OITIVA DE DECLARANTE QUE PRESTOU COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE E AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
01 Em tendo sido oportunizada à Defesa manifestar-se acerca da fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo ela pleiteado diligências e a juntada de documentos, nada se manifestando acerca das testemunhas, resta claro que não tinha interesse de ouvi-las em plenário.
02 - Não há de se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida quando as regras previstas no Código de Processo Penal foram devidamente cumpridas, não tendo a Defesa apresentado testemunhas por mera liberalidade ou por estratégia, inexistindo qualquer tipo de prejuízo ao recorrente.
03 No que tange à oitiva da testemunha, observa-se que houve preclusão da matéria, posto que inexistiu qualquer insurgência quanto a este ponto logo após a realização do ato, pelo contrário, a Defesa contraditou o pleito ministerial para ouvir o Sr. Carlos como declarante.
04 - Em relação à quesitação, qualquer vício ou irregularidade deve ser arguida de plano, sob pena de preclusão, nos termos do que dispõe o art. 571, inciso VIII do CPP.
05 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
06 - No que diz respeito à culpabilidade, os fatos delineados no édito condenatório não apontam uma maior intensidade do dolo, referindo-se apenas a circunstâncias do delito, que não ultrapassaram os limites do tipo penal, devendo a valoração negativa quanto a este vetor ser afastada, e consequentemente a pena-base redimensionada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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