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Jurisprudência


TJAL 0031626-23.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, O FATO DELITUOSO IMPUTADO AOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO OBJURGADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ARTIGO 40, IV DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE. MUNIÇÕES QUE ESTAVAM ESCONDIDAS NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE AS MUNIÇÕES ERAM UTILIZADAS COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA VIABILIZAR A MERCANCIA ILÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. APELANTES QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENA DE MULTA MANTIDA, PORQUANTO ARBITRADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A AMBOS OS RECORRENTES. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. I - A denúncia é clara e enfática ao aduzir que os agentes foram detidos em flagrante na posse dos entorpecentes (e munições) apreendidos, visto que estes foram encontrados no interior da residência dos apelantes, justamente após comunicação de que naquele local havia a prática da mercancia ilegal. Esses elementos são suficientes para individualizar a conduta criminosa imputada aos réus, possibilitando-lhes o direito (devidamente exercido) de refutar a acusação deduzida, não havendo, por isso, que se falar em inépcia da peça acusatória. II - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa. III – Do cotejo do capítulo da sentença vergastada referente à dosimetria da pena imposta, infere-se que o juízo de primeiro grau reconheceu, equivocadamente, a incidência da causa de aumento prevista pelo artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006. IV - Isso porque, no caso dos autos, a despeito de restar consignado que a residência dos apelantes funcionava como ponto de venda de drogas, as munições apreendidas na espécie (seis cartuchos calibre 28) não foram flagradas na posse ostensiva dos recorrentes, porquanto elas estavam escondidas em um dos cômodos da casa. Em outras palavras, não se pode chegar à conclusão segura de que as referidas munições eram de fato utilizadas como processo de intimidação difusa ou coletiva, como exige o dispositivo legal retro. V – Os apelantes não fazem jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), eis que se tratam de réu detentores de maus antecedentes, além de parecerem estar inseridos no mundo do tráfico, não se tratando, portanto, de traficantes episódicos ou aventureiros, a quem, de fato, é destinado o benefício pleiteado. VI - O regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, e não o fechado, como fixado na sentença recorrida. Isso porque o magistrado sentenciante olvidou lançar mão de fundamentação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso do que aquele recomendado pelo quantum arbitrado (inferior a oito anos). VII - É de se conceber a ambos os condenados o direito de recorrer em liberdade, mesmo porque eles permaneceram em liberdade durante quase todo o desencadear da competente ação penal (inclusive ao tempo em que proferida a sentença recorrida), não se justificando a negativa procedida pelo juízo a quo. VIII - Pena privativa de liberdade dos recorrentes redimensionada para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Pena de multa mantida em 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão mínima, já que fixada abaixo do mínimo legal e, portanto, mais benéfica aos apelantes. IX - Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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