TJAL 0031649-66.2011.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº /2012. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA. Os delitos supostamente praticados pelo bando (formação de quadrilha e estelionato), possuem pena mínima prevista em um ano de reclusão, não se revestindo da gravidade necessária para que seja enquadrada no conceito de crime organizado, nos moldes previstos na Lei nº 6.806/07. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional: I - os crimes de especial gravidade, ou seja, todos aqueles cominados com pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos de reclusão; II - o constrangimento ilegal (art. 146, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 31 de dezembro de 1940 - Código Penal); III - a ameaça (art. 147 e o seqüestro do art. 148, § 1º, itens I, II, III e IV, todos do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal - e alterações posteriores); IV - o tráfico de pessoas (artigos 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal - e alterações posteriores); V - os crimes contra a administração pública previstos no Título XI, Capítulos, I, II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal, e alterações posteriores, independente de pena mínima; VI - os delitos tipificados nos artigos 237, 238, 239 e/ou parágrafo único, 241, 242, 243 e 244-A, § 1º, da Lei nº 8.069, de 16 de julho de 1990, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do A
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA. Os delitos supostamente praticados pelo bando (formação de quadrilha e estelionato), possuem pena mínima prevista em um ano de reclusão, não se revestindo da gravidade necessária para que seja enquadrada no conceito de crime organizado, nos moldes previstos na Lei nº 6.806/07. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional: I - os crimes de especial gravidade, ou seja, todos aqueles cominados com pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos de reclusão; II - o constrangimento ilegal (art. 146, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 31 de dezembro de 1940 - Código Penal); III - a ameaça (art. 147 e o seqüestro do art. 148, § 1º, itens I, II, III e IV, todos do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal - e alterações posteriores); IV - o tráfico de pessoas (artigos 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal - e alterações posteriores); V - os crimes contra a administração pública previstos no Título XI, Capítulos, I, II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal, e alterações posteriores, independente de pena mínima; VI - os delitos tipificados nos artigos 237, 238, 239 e/ou parágrafo único, 241, 242, 243 e 244-A, § 1º, da Lei nº 8.069, de 16 de julho de 1990, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do A
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA. Os delitos supostamente praticados pelo bando (formação de quadrilha e estelionato), possuem pe
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência Criminal / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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