TJAL 0031728-16.2009.8.02.0001
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES.
01 Identifica-se na jurisprudência o entendimento há muito tempo perquirido pela doutrina administrativista pátria, segundo o qual o candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas não detém apenas uma mera expectativa de direito, mas um verdadeiro direito subjetivo.
02 Se o ente político veicula em edital de concurso público a existência de vagas em seus quadros funcionais, parte-se do pressuposto de que ele procedeu a uma prévia avaliação acerca da necessidade de preenchimento de cargos, assim como a uma análise do impacto financeiro que o ingresso desses novos servidores implicaria a sua folha de pagamentos, razão pela qual não se revela lícita a invocação de questões orçamentárias como empecilhos para a formalização de tal ato.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES.
01 Identifica-se na jurisprudência o entendimento há muito tempo perquirido pela doutrina administrativista pátria, segundo o qual o candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas não detém apenas uma mera expectativa de direito, mas um verdadeiro direito subjetivo.
02 Se o ente político veicula em edital de concurso público a existência de vagas em seus quadros funcionais, parte-se do pressuposto de que ele procedeu a uma prévia avaliação acerca da necessidade de preenchimento de cargos, assim como a uma análise do impacto financeiro que o ingresso desses novos servidores implicaria a sua folha de pagamentos, razão pela qual não se revela lícita a invocação de questões orçamentárias como empecilhos para a formalização de tal ato.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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