main-banner

Jurisprudência


TJAL 0031728-16.2009.8.02.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. 01 – Identifica-se na jurisprudência o entendimento há muito tempo perquirido pela doutrina administrativista pátria, segundo o qual o candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas não detém apenas uma mera expectativa de direito, mas um verdadeiro direito subjetivo. 02 – Se o ente político veicula em edital de concurso público a existência de vagas em seus quadros funcionais, parte-se do pressuposto de que ele procedeu a uma prévia avaliação acerca da necessidade de preenchimento de cargos, assim como a uma análise do impacto financeiro que o ingresso desses novos servidores implicaria a sua folha de pagamentos, razão pela qual não se revela lícita a invocação de questões orçamentárias como empecilhos para a formalização de tal ato. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão