TJAL 0031780-41.2011.8.02.0001
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. UNIÕES CONCOMITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO. PARTILHA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1 - Da prescrição tratando-se de união estável, possível prazo prescricional a ser aplicável, conta-se a partir da ruptura da vida em comum. (Precedentes do STJ).
2 -No processo em julgamento, a ruptura da união da apelada com o Sr. José Otávio da Rocha se deu em 2007, sendo a ação declaratória de união estável ajuizada em 2011, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de dez anos, previsto na legislação vigente (art. 205 do CC), não havendo, pois que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
3 - O fato de a apelada haver, posteriormente, modificado seu estado civil, por força do casamento realizado em 30/09/2010 - com o Sr. Valdemir Antero Ribeiro, não obsta o reconhecimento da declaração de união estável buscada (com início em 1972 e dissolução em outubro de 2007), por se tratar de período distinto e anterior à nova situação da recorrida.
4 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que houve convivência entre o casal, de forma pública, contínua, duradoura e como entidade familiar, como exige o artigo 1.723, do Código Civil.
5 Não obstante a alegação do recorrente, de outras uniões estáveis existentes, sequer demonstrou que estas outras supostas relações foram concomitantes com a da apelada, tampouco, que eram públicas, contínuas e duradouras, conforme os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
6 - Nas uniões estáveis, há a incidência das regras da comunhão parcial, comunicando-se, assim, os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da relação (art. 1.725 do CC), não há, pois, a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição dos bens, estando presumida a colaboração
7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. UNIÕES CONCOMITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO. PARTILHA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1 - Da prescrição tratando-se de união estável, possível prazo prescricional a ser aplicável, conta-se a partir da ruptura da vida em comum. (Precedentes do STJ).
2 -No processo em julgamento, a ruptura da união da apelada com o Sr. José Otávio da Rocha se deu em 2007, sendo a ação declaratória de união estável ajuizada em 2011, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de dez anos, previsto na legislação vigente (art. 205 do CC), não havendo, pois que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
3 - O fato de a apelada haver, posteriormente, modificado seu estado civil, por força do casamento realizado em 30/09/2010 - com o Sr. Valdemir Antero Ribeiro, não obsta o reconhecimento da declaração de união estável buscada (com início em 1972 e dissolução em outubro de 2007), por se tratar de período distinto e anterior à nova situação da recorrida.
4 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que houve convivência entre o casal, de forma pública, contínua, duradoura e como entidade familiar, como exige o artigo 1.723, do Código Civil.
5 Não obstante a alegação do recorrente, de outras uniões estáveis existentes, sequer demonstrou que estas outras supostas relações foram concomitantes com a da apelada, tampouco, que eram públicas, contínuas e duradouras, conforme os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
6 - Nas uniões estáveis, há a incidência das regras da comunhão parcial, comunicando-se, assim, os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da relação (art. 1.725 do CC), não há, pois, a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição dos bens, estando presumida a colaboração
7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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