TJAL 0031796-92.2011.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º5.0296/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DOBRO POR PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo legal para interposição de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu pedido de suspensão é específico, a teor do disposto no § 3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92. II - Inaplicabilidade da contagem em dobro de prazo recursal para a Fazenda Pública. III - Recurso não conhecido, em virtude de sua intempestividade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º5.0296/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DOBRO POR PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo legal para interposição de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu pedido de suspensão é específico, a teor do disposto no § 3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92. II - Inaplicabilidade da contagem em dobro de prazo recursal para a Fazenda Pública. III - Recurso não conhecido, em virtude de sua intempestividade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º5.0296/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DOBRO POR PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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