TJAL 0031799-47.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DOIS RÉUS. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO, DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA FACE AUSÊNCIA DO RÉU EM SEU JULGAMENTO. AFASTADA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DO JULGADO. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, EXALTADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRENTES, REFERENTES À CULPABILIDADE, Á CONDUTA SOCIAL, ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, À PERSONALIDADE E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, BEM COMO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO, TAMBÉM ÀQUELA REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, RESPEITADA A DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
1 A ausência do réu em seu julgamento pelo Conselho de Sentença não tem o condão de ensejar qualquer nulidade visto que esgotadas todas as vias possíveis para sua localização.
2 Não há falar em inconstitucionalidade do art. 457, caput, do Código de Processo Penal, visto que a própria Carta Magna apenas ressalva o princípio da plenitude da defesa, o que, no caso em comento, fora devidamente observado. Para o reconhecimento de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, em que o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, ausente no caso, já que exercidos e esgotados todos os recursos da defesa. Precedentes.
3 Ademais, a alegação de nulidade ocorrida durante a realização do júri apenas é apta à analise em instância recursal acaso consignado o protesto ao tempo em que esta ocorrera. Quedando-se inerte, precluso o direito de invocar nulidade relativa. Precedentes desta Corte.
4 A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. O agir consciente não pode ser utilizado como fundamento para elevar a pena do réu por se tratar de elemento do tipo, já devidamente previsto para o crime de homicídio qualificado.
5 A conduta social deve ser elevada quando verificado que o acusado possui comportamento reprovável no meio em que vive, em seu ambiente de trabalho, perante sua família. A ausência de elementos aptos a avaliar a quaestio em referência inviabiliza a exacerbação da pena neste aspecto.
6 Merece retoques a sentença que elevou a pena do réu com base nas consequências do crime, ao tempo que considerou o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, já que se tratam de consequências inerentes à tipicidade descrita para o crime de homicídio, de forma que suas características pessoais não podem ser objeto de avaliação ao tempo da análise da presente circunstância.
7 De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 Quanto ao reconhecimento dos antecedentes, esta dispensa certidão criminal, bastando consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
9 A avaliação da personalidade do agente exige laudos técnicos que atestem ser o apelante detentor de personalidade voltada à prática delituosa, razão pela qual, ausentes nos autos qualquer documento hábil à análise de tais aspectos, imperioso se faz a modificação do julgado.
10 A atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre a agravante prevista no art. 61, II do Código Penal, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento, respeitando-se o óbice previsto na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pena não seja reduzida aquém do mínimo legal.
11 Quando caracterizado que o caso se trata de concurso formal de crimes, o patamar a ser utilizado para aumento da pena deverá observar a quantidade de vítimas, de forma que tal fixação deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de redimensionamento ao mínimo legal de 1/6.
12 RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DOIS RÉUS. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO, DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA FACE AUSÊNCIA DO RÉU EM SEU JULGAMENTO. AFASTADA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DO JULGADO. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, EXALTADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRENTES, REFERENTES À CULPABILIDADE, Á CONDUTA SOCIAL, ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, À PERSONALIDADE E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, BEM COMO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO, TAMBÉM ÀQUELA REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, RESPEITADA A DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
1 A ausência do réu em seu julgamento pelo Conselho de Sentença não tem o condão de ensejar qualquer nulidade visto que esgotadas todas as vias possíveis para sua localização.
2 Não há falar em inconstitucionalidade do art. 457, caput, do Código de Processo Penal, visto que a própria Carta Magna apenas ressalva o princípio da plenitude da defesa, o que, no caso em comento, fora devidamente observado. Para o reconhecimento de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, em que o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, ausente no caso, já que exercidos e esgotados todos os recursos da defesa. Precedentes.
3 Ademais, a alegação de nulidade ocorrida durante a realização do júri apenas é apta à analise em instância recursal acaso consignado o protesto ao tempo em que esta ocorrera. Quedando-se inerte, precluso o direito de invocar nulidade relativa. Precedentes desta Corte.
4 A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. O agir consciente não pode ser utilizado como fundamento para elevar a pena do réu por se tratar de elemento do tipo, já devidamente previsto para o crime de homicídio qualificado.
5 A conduta social deve ser elevada quando verificado que o acusado possui comportamento reprovável no meio em que vive, em seu ambiente de trabalho, perante sua família. A ausência de elementos aptos a avaliar a quaestio em referência inviabiliza a exacerbação da pena neste aspecto.
6 Merece retoques a sentença que elevou a pena do réu com base nas consequências do crime, ao tempo que considerou o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, já que se tratam de consequências inerentes à tipicidade descrita para o crime de homicídio, de forma que suas características pessoais não podem ser objeto de avaliação ao tempo da análise da presente circunstância.
7 De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 Quanto ao reconhecimento dos antecedentes, esta dispensa certidão criminal, bastando consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
9 A avaliação da personalidade do agente exige laudos técnicos que atestem ser o apelante detentor de personalidade voltada à prática delituosa, razão pela qual, ausentes nos autos qualquer documento hábil à análise de tais aspectos, imperioso se faz a modificação do julgado.
10 A atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre a agravante prevista no art. 61, II do Código Penal, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento, respeitando-se o óbice previsto na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pena não seja reduzida aquém do mínimo legal.
11 Quando caracterizado que o caso se trata de concurso formal de crimes, o patamar a ser utilizado para aumento da pena deverá observar a quantidade de vítimas, de forma que tal fixação deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de redimensionamento ao mínimo legal de 1/6.
12 RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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