TJAL 0031834-75.2009.8.02.0001
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco;
2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco;
2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica;
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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